sexta-feira, 7 de junho de 2013

Riacho Fundo 2 a cidade do sossego e da ordem pública.

ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO RIACHO FUNDO II ORDEM DE SERVIÇO Nº 81, DE 05 DE MAIO DE 2013. A ADMINIStRADORA REGIONAL DO RIAChO FUNDO II... no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.153/2003, que cria a Administração Regional do Riacho Fundo II... considerando o interesse da população, a preservação do sossego e a ordem pública, observando as peculiaridades das áreas localizadas nesta Região Administrativa – RA – XXI Riacho Fundo II e para dar cumprimento ao disposto no Decreto nº 34.076, de 21 de dezembro de 2012 e a Lei nº 4.257, de 02 de dezembro de 2008, RESOLVE: Art. 1º torna sem efeito a Ordem de Serviço nº 046, de 02 de Abril de 2013, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal em 04 de abril de 2013, nº 69, paginas 12/13. Art. 2º todos os Estabelecimentos Comerciais (bares, pizzarias e similares) e os que comercializem bebidas alcoólicas passarão a obedecer aos seguintes horários de funcionamento: I. Os localizados em áreas residenciais encerrarão suas atividades às 22 horas. II. Os localizados em áreas de uso misto encerrarão suas atividades às 24 horas de domingo a quinta-feira, e às 01 hora sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados. III. Os localizados em áreas de uso comercial encerrarão suas atividades às 24 horas, de domingo a quinta-feira, e às 01 hora sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados. Art. 3º todos os estabelecimentos comerciais descritos no artigo 1º desta Ordem de Serviço ficam proibidos a utilização de música: mecânica, automotiva ou ao vivo, sendo permitida apenas música ambiente, desde que, cumpridos os limites estabelecidos por Lei.Página 8 Diário Oficial do Distrito Federal nº 116, sexta-feira, 7 de junho de 2013. Art. 4º Os quiosques, bares, ambulantes e similares passarão a obedecer aos seguintes horários de funcionamento descritos no artigo 1º desta Ordem de Serviço. Art. 5º A Feira Permanente passará a obedecer aos seguintes horários de funcionamento, sábado e domingo das 7 horas às 15 horas. IV Eventos particulares em casas de festas e/ou estabelecimentos congêneres não descritos nesta ordem de serviço que necessitem de Alvará de Funcionamento Eventual, fica estabelecido o limite de horário de funcionamento até às 03 horas. Art. 6º Os quiosques, feira permanente, bares, ambulantes e similares ficam proibidos a utilização de música: mecânica, automotiva ou ao vivo, sendo permitida apenas música ambiente. Art. 7º Os comerciantes que não cumprirem os horários acima definidos estarão sujeitos ás penalidades previstas em Lei. Art. 8º todos os estabelecimentos comerciais para funcionamento deverão obter a Licença de Funcionamento na Administração Regional, estando sujeitos ás penalidades previstos em Lei em caso de descumprimento. Art. 9° Os estabelecimentos comerciais que já possuem alvará de funcionamento com horário acima dos descrito no artigo 1º desta Ordem de Serviço, ficarão obrigados a cumprir os horários estabelecidos acima. Art. 10. Noticie a Agência de Fiscalização do Distrito Federal (AGEFIS) para fazer cumprir o estabelecido nesta Ordem de Serviço, visando garantir a preservação do sossego e a ordem pública dos moradores desta Região Administrativa. Art. 11. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação. GERALDA GODINHO DE SALES Conteúdo publicado no DODF de 07 de junho de 2013, Pag 07 e 08 (adaptado) http://www.buriti.df.gov.br/ftp/diariooficial/2013/06_Junho/DODF%20N%C2%BA%20116%2007-06-2013/Se%C3%A7%C3%A3o01-%20116.pdf A AGEFIS ATENDE A POPULAÇÃO DO RIACHO FUNDO 2 NO SEGUINTE ENDEREÇO E TELEFONES: Endereço: QUADRA 02 CONJ. A LOTE 20 3º ANDAR - SETOR SUL- GAMA 3384-3632 - COFAE 3385-4443 - COFISO 3384-6577 - COAP 3384-3632 - COFLURB

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